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CAPÍTULO I – Denominação, fins e sede

Artigo 1º

A Federação Portuguesa de Naturismo, designada por F.P.N., é um órgão de coordenação da actividade naturista em Portugal, fundada em 01 de Março de 1977, e rege-se pelos presentes estatutos e pela legislação em vigor.

Artigo 2º

1. A F.P.N. tem por fim desenvolver a saúde física e psíquica do homem, nomeadamente, através de meios naturais, privilegiando a sua integração na natureza, a protecção do meio ambiente, a defesa e patrocínio das organizações e estabelecimentos naturistas e dos seus frequentadores, nos termos do número seguinte.
2. A F.P.N. na prossecução dos seus objectivos, propõe-se:

a) Organizar e desenvolver o movimento naturista em Portugal, emitindo o Cartão Naturista e defendendo os princípios prosseguidos pela INF/FNI - Federação Naturista Internacional;
b) Integrá-lo no movimento naturista internacional;
c) Incentivar a prática da nudez colectiva, sem distinção de sexo ou idade, em meios naturais ou outros espaços apropriados e em actividades lúdico desportivas diversas;
d) Apoiar acções de carácter ecológico, podendo colaborar com outras organizações cujos objectivos sejam coincidentes;
e) Colaborar com qualquer movimento que, embora fazendo uso de meios diferentes, tenha por fim desenvolver a saúde física e psíquica do homem;
f) Promover a prática naturista e a vertente turística a ela associada, apoiando o crescimento sustentado da oferta de locais naturistas, nomeadamente, junto de autarquias e entidades privadas.

Artigo 3º

1. A F.P.N. é neutra tanto no plano político como religioso.
2. A F.P.N. não tem por objectivo qualquer benefício material.
3. A F.P.N. é membro da INF/FNI - Federação Naturista Internacional e da FPCM - Federação de Campismo e Montanhismo de Portugal.

Artigo 4º

1. A F.P.N. tem a sua sede em Lisboa, na Rua da Quinta das Lavadeiras, n.º 14 A, podendo dispor de delegações em quaisquer outras localidades.
2. A Assembleia Geral pode deliberar, a todo o tempo, a sua transferência para onde se mostrar mais conveniente.

CAPÍTULO II – Insígnias

Artigo 5º

Os modelos e as descrições das insígnias da Federação serão aprovadas em Assembleia Geral, mediante proposta da Direcção.

CAPÍTULO III – Composição

Artigo 6º – Associados

1. A F.P.N. agrupa as associações ou clubes do mesmo ramo de actividade constituídos em Portugal, admitindo-os através do depósito de cópia dos Estatutos e cópia da sua publicação no Diário da República e que aceitem e subscrevam os objectivos descritos no artigo 2º, passando assim à condição de associados.
2. é obrigatório novo depósito de Estatutos, sempre que ocorram alterações, devendo a sua comunicação ser participada nos 15 dias imediatos, e sem prejuízo da remessa da publicação em Diário da República, logo que ela venha a ocorrer.

Artigo 7º – Membros

1) São membros da F.P.N., todas as pessoas individuais, admitidas ou nomeadas de acordo com as seguintes categorias:

a) Membros indirectos - os associados dos clubes ou associações referidos no Art.º 6.º e que possuam o Cartão Naturista FPN/INF devidamente validado;
b) Membros directos - as pessoas admitidas directamente na F.P.N. e que expressamente declarem não querer pertencer a nenhum clube/associação federado, podendo, no entanto, modificar o seu estatuto a qualquer altura; no caso de se verificar o interesse de um membro directo em alterar o seu estatuto para membro indirecto, e já tendo ocorrido o pagamento da quota anual à F.P.N., nos termos do n.º 2 do Art.º 10.º, não se aplicará ao clube/associação o disposto no n.º 1 do Art.º 12.º.
c) Membros de Honra e de Mérito - os membros que venham a ser designados como tal, de acordo com o estabelecido na alínea b) do Art.º 25.º;
2) Os membros da F.P.N., referidos no n.º anterior, podem ainda ser considerados “fundadores”, caso tenham sido inscritos até à data da realização da sua primeira Assembleia Geral, e nela tenham tomado parte.

Artigo 8º

1. Os Associados e os membros demitidos podem solicitar de novo a sua admissão.
2. A nenhum associado ou membro, será admitida mais de uma readmissão, resultante do disposto no n.º 1.

Artigo 9º

Todos os membros que usarem fraudulentamente o seu Cartão Naturista FPN/INF, emitido pela F.P.N., serão dela expulsos, não podendo ser readmitidos.

Artigo 10º

1. São direitos dos representantes credenciados dos órgãos dirigentes das associações e clubes e, igualmente, de todos os portadores de cartão da F.P.N., sem prejuízo da sua situação como associados daqueles organismos:

a) Frequentar a sede e as instalações sociais da Federação nas condições estabelecidas;
b) Tomar parte das assembleias gerais;
c) Requerer a convocação de Assembleias Gerais extraordinárias nos termos definidos nestes estatutos;
d) Examinar as contas, os documentos e os livros relativos às actividades da F.P.N. nos dez dias que precedem a Assembleia Geral ordinária convocada com a finalidade prevista no n.º 2 do artigo 18;
e) Solicitar aos órgãos da F.P.N. informações e esclarecimentos ou apresentar sugestões de utilidade para os fins que ela visa;
f) Obter a validação do cartão Nacional e Internacional de Naturista;
2. O direito constante da alínea f) do n.º 1 deste artigo, é adquirido através do pagamento da quota anual, vencida até 31 de Março de cada ano civil, e formalizada através dos respectivos clubes/associações no caso de membros indirectos, e directamente à F.P.N. nos restantes casos, tendo sempre em conta o disposto no Art.º 12.º;

Artigo 11º

São deveres dos membros associados a que se reporta o artigo anterior:

a) Honrar a sua qualidade de membros e associados da F.P.N. e defender intransigentemente o prestígio da F.P.N. dentro das normas da educação cívica e desportiva;
b) Cumprir as decisões dos órgãos da Federação, mesmo quando, por delas discordarem, se reservem o direito de recorrer;
c) Cumprir os regulamentos das organizações a que a sua qualidade de membro ou associado da F.P.N. lhe dá acesso, nomeadamente os da F.N.I. e da F.C.M.P..
d) Aceitar o exercício de cargos da Federação para que tenham sido eleitos ou nomeados, salvo no caso de legítimo impedimento, desempenhando-os de forma a dignificar a F.P.N. e dentro da orientação fixada pelos estatutos e regulamentos;
e) Pagar as quotas e outras contribuições obrigatórias dentro dos prazos estabelecidos;
f) Prestar toda a colaboração que a F.P.N. lhes for solicitada;
g) Manter bom comportamento moral e disciplinar dentro das instalações da Federação e das organizações referidas na alínea c) deste número, identificando-se quando lhes for solicitado;
h) Representar a Federação quando disso foram incumbidos, actuando de harmonia com a orientação definida pelos órgão próprios;
i) Pagarem as indemnizações devidas pelos prejuízos que causarem;
j) Devolverem à FPN o Cartão Naturista por ela emitido, sempre que ocorra a sua demissão de membro, e ainda, durante o período em que durar qualquer suspensão resultante de aplicação de sanção disciplinar.

Artigo 12º

1. As associações e clubes pagarão à Federação a quota fixada anualmente pela Assembleia Geral, correspondente a cada um dos seus sócios na qual se inclui a revalidação do cartão naturista nacional/internacional. Exceptuam-se os membros inscritos em mais do que uma associação ou clube que indicarão por qual delas pretendem fazer o respectivo pagamento, bem como os membros directos no ano em que alterem o seu estatuto para membro indirecto, caso já tenha ocorrido o pagamento à F.P.N..
2. Os membros de honra e de mérito referidos no artigo 7º poderão ficar isentos do pagamento de qualquer contribuição.

§ único - Estão, também, isentos de qualquer pagamento as pessoas ou as colectividades não pertencentes à F.P.N. a quem a Assembleia Geral atribuir qualidade de membros de honra ou de mérito.
3. A quotização, devida pelos sócios directos à F.P.N., não poderá ser inferior ao valor mais alto praticado na adesão através de qualquer dos clubes/associações federados. Se esse montante ultrapassar duas vezes o valor mais baixo praticado por algum dos clubes/associações, será essa a quota a fixar.

CAPITULO IV – Núcleos de Especialidade

Artigo 13º

A F.P.N. pode criar núcleos de especialidade - associações ou conselhos - com base em interesses específicos, de harmonia com o que for deliberado em Assembleia Geral mediante proposta da direcção e com o estatuto em cada caso por esta definido.

CAPITULO V – Órgãos da Federação – Generalidades

Artigo 14º

A F.P.N. realiza os seus fins por intermédio da Assembleia Geral e dos órgãos dirigentes, que são a mesa da Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.

Artigo 15º

1. A eleição dos titulares dos órgãos da Federação será feita em Assembleia Geral por escrutínio secreto de dois em dois anos, sendo elegíveis apenas os portadores individuais do Cartão Naturista FPN/INF, no pleno gozo dos seus direitos estatutários e que obtenham mais de 50% dos votos dos presentes em assembleia, procurando-se, sempre que possível, uma composição equilibrada entre homens e mulheres, promovendo-se a igualdade de géneros e a alternância em lugares de maior responsabilidade.
2. O resultado das votações será comunicado aos associados não presentes na Assembleia Geral. No caso de deliberações sobre a dissolução da F.P.N., previstas no n.º 2 do artigo 21, os associados, avisados por circular, deverão manifestar a sua concordância ou discordância no prazo de um mês, considerando-se que aprovam o resultado se não se pronunciarem.
3. é permitida a reeleição dos titulares dos órgãos da Federação.
4. Perdem o mandato os titulares que abandonem o lugar ou peçam a demissão e aqueles a quem for aplicada qualquer das sanções previstas nas alíneas c) d) e e) do n.º1 e no n.º8 do artigo 40º.
5. Constitui abandono do lugar a prática de três faltas seguidas ou cinco alternadas não justificadas às reuniões dos respectivos órgãos.
6. Em caso de demissão ou abandono dos membros dos órgãos da Federação que implique uma situação minoritária dos respectivos titulares, será convocada uma Assembleia Geral extraordinária para preenchimento dos cargos vagos.
7. Na impossibilidade de eleição de novos membros que garantam a maioria em cada um dos respectivos órgãos, a Assembleia Geral designará uma comissão administrativa para os gerir até final do mandato.
8. Nenhum membro poderá desempenhar simultaneamente mais de um cargo nos órgãos da Federação.
9. Nas propostas para eleição dos órgãos dirigentes deverá procurar-se, no seu conjunto, um relativo equilíbrio entre o número de titulares de cada sexo.

Artigo 16º

1. Salvo o disposto nos artigos 19º e 20º, os órgãos da Federação são convocados pelos respectivos presidentes e só podem deliberar com a presença da maioria dos seus membros.
2. Excepto nos casos de exigência de maioria qualificada fixados no artigo 21º, as deliberações são tomadas por maioria de votos, tendo o presidente, além do seu voto, o direito a voto de desempate.

CAPITULO VI – Assembleia Geral

SECÇÃO I (Composição)

Artigo 17º

A Assembleia Geral é composta de todos os membros referidos no artigo 10º, no pleno gozo dos seus direitos, reunidos mediante convocação.

SECÇÃO II (Funcionamento)

Artigo 18º

1. As reuniões da Assembleia Geral são ordinárias e extraordinárias e delas se lavrará acta em livro próprio.
2. A Assembleia Geral reunir-se-á ordinariamente até ao final de Fevereiro de cada ano para apresentação, discussão e votação do relatório e contas da direcção, o parecer do conselho fiscal, apreciação e votação do orçamento anual e eleição dos novos titulares dos órgãos da Federação, sendo caso disso.
3. Extraordinariamente reunir-se-á quando requerida pela direcção, conselho fiscal, por 50% das associações ou clubes federados ou por um grupo de pelo menos um terço dos membros no pleno gozo dos seus direitos, devendo especificar-se no pedido de convocação os motivos da mesma.
4. Para o funcionamento das Assembleias Gerais extraordinárias requeridas pelas associações ou clubes ou por um grupo de membros é necessária a comparência da maioria absoluta dos requerentes.

Artigo 19º

1. A convocação da Assembleia Geral será feita por meio de aviso postal, expedido para cada um dos membros e associados com direito a nela participar, com a antecedência mínima de quinze dias; no aviso indicar-se-á o dia, hora e local da reunião e a respectiva ordem de trabalhos.
2. São nulas e de nenhum efeito as deliberações tomadas sobre matéria estranha à ordem do dia, salvo se todos os membros comparecerem à reunião e todos concordarem com o aditamento. Esta disposição não se aplica às deliberações de simples saudações ou de pesar.
3. A comparência de todos os membros sanciona quaisquer irregularidades de convocação, desde que nenhum deles se oponha à realização da assembleia.

Artigo 20º

1. Para a Assembleia Geral poder funcionar em primeira convocação é necessária, pelo menos, a presença de metade dos membros com direito a tomar parte na mesma; em segunda convocação, funcionará com qualquer número, meia hora depois, sempre que o assunto seja o mesmo da primeira e tal se declarar nos avisos convocatórios.
2. Cada membro directo ou indirecto, presente na Assembleia Geral, tem direito a um voto, salvo o representante credenciado de cada clube ou associação formalmente presente, que terá direito a um voto por cada grupo completo de 20 associados seus, membros da F.P.N. no pleno gozo dos seus direitos estatutários, e não presentes na Assembleia;

a) Em qualquer caso, nenhum representante credenciado de clube ou associação federado, presente na Assembleia, terá menos de 1 voto.
b) Só poderão ser credenciados pelos Clubes/Associações, portadores do Cartão Naturista FPN/INF, devidamente validado.
3. A prova dos direitos de voto será feita no acto da abertura da assembleia perante o respectivo presidente.

Artigo 21º

1. As deliberações sobre alterações dos estatutos exigem a aprovação por três quartos dos votos dos membros contados nos termos fixados no artigo anterior.
2. As deliberações sobre a dissolução da Federação nos termos do artigo 46º requerem o voto favorável de três quartos do número de todos os membros possuidores do cartão actualizado da F.P.N., com aplicação do disposto na parte final do n.º 2 do artigo 15º.

Artigo 22º

1. Nenhum membro ou associado pode votar nas matérias em que haja conflito de interesses entre eles ou o respectivo organismo e a Federação, excepto nos casos previstos na alínea c) do artigo 25º.
2. As deliberações tomadas com infracção do disposto no número anterior são anuláveis se o voto do membro impedido for essencial à existência da maioria necessária.

Artigo 23º

As deliberações da Assembleia Geral contrárias à lei ou aos estatutos, seja pelo seu objectivo, seja em virtude de irregularidades havidas na convocação dos associados ou no funcionamento da assembleia são anuláveis.

Artigo 24º

1. A anulabilidade prevista nos artigos anteriores pode ser arguida dentro do prazo de seis meses perante os tribunais, pela direcção, pelo conselho fiscal ou qualquer associado ou membro que não tenha votado a deliberação.
2. Tratando-se de associado ou membro que não foi convocado regularmente para a reunião da assembleia, o prazo só começa a correr a partir da data em que ele teve conhecimento da deliberação.
3. A anulação das deliberações da assembleia não prejudica os direitos que terceiro de boa fé haja adquirido em execução das deliberações anuladas.

SECÇÃO III (Competência)

Artigo 25º

1) A Assembleia Geral detém a plenitude do poder da F.P.N., é soberana nas suas deliberações, dentro dos limites da lei e dos estatutos, e pertence-lhe, por direito próprio, apreciar e deliberar sobre todos os assuntos de interesse para a Federação, competindo-lhe, designadamente:

a) Apreciar e votar o relatório e contas que a direcção deve apresentar sobre as actividades da Federação, bem como o parecer do conselho fiscal, relativos a cada ano social;
b) Eleger, no respeito pelo disposto no n.º 1 do Art.º 15.º, os titulares dos órgãos da Federação e os membros de honra ou de mérito;
c) Fixar ou alterar a importância das quotas e de quaisquer outras contribuições que defina como obrigatórias;
d) Apreciar e votar os estatutos da Federação e velar pelo seu cumprimento, interpretá-los, alterá-los, ou revogá-los, bem como resolver os casos neles omissos;
e) Apreciar e votar o orçamento anual com a respectiva justificação relativa às actividades da Federação e os orçamentos suplementares, quando os houver;
f) Autorizar a direcção a realizar empréstimos e outras operações de crédito;
g) Deliberar acerca de aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis e das necessárias garantias a prestar pela Federação;
h) Apreciar e julgar os recursos para ela interpostos, desde que sejam da sua competência;
i) Tomar conhecimento e deliberar sobre as exposições que lhe sejam apresentadas pelos órgãos da Federação, ou pelos associados e membros;
j) Ratificar a exclusão de associados ou membros, punidos com expulsão, e deliberar sobre a sua readmissão;
k) Eleger comissões para a discussão ou estudo de qualquer assunto;
l) Deliberar sobre a extinção ou suspensão de qualquer núcleo formado ao abrigo do artigo 13º e definir as orientações gerais a que estes devem obedecer;
m) Alterar as suas próprias deliberações;
n) Deliberar sobre a autorização para a Federação demandar em juízo os titulares dos seus órgãos por factos praticados no exercício do respectivo cargo;
o) Deliberar sobre a extinção, nos termos dos artigos 21º e 46º;
p) Aprovar os modelos e as descrições das insígnias da Federação mediante proposta da direcção;
q) Definir os princípios a seguir pela direcção para incentivar ou criar as associações ou clubes referidas no artigo 6º, e para o apoio de outras instituições destinadas à defesa do meio ambiente natural e ao turismo de natureza;
2. No intervalo das sessões da Assembleia Geral, as deliberações que lhe competem podem ser tomadas, para ratificação na primeira sessão a realizar, pelo seu presidente sob proposta da direcção, excepção das que respeitam às matérias da alínea a), primeira parte da alínea b), c), d), e), alíneas g), m) e o) do número anterior.

CAPÍTULO VII – Mesa da Assembleia Geral

Artigo 26º

1. A mesa da Assembleia Geral é composta de um presidente, um vice-presidente e um secretário, competindo-lhes representar a assembleia no intervalo das suas reuniões em todos os actos internos ou externos que se realizem no decorrer do mandato.
2. Para substituir os componentes da mesa nas suas ausências temporárias serão nomeados substitutos ad hoc de entre os membros efectivos presentes.

CAPÍTULO VIII – Direcção

SECÇÃO I (Composição)

Artigo 27º

1. A F.P.N. é dirigida e administrada pela Direcção composta de três a sete membros, competindo à Assembleia Geral fixar o número de directores e os seus cargos.
2. Quando o número de directores for apenas de três, desempenharão as funções de presidente, vice-presidente e secretário-adjunto, exercendo também este o cargo de tesoureiro.

SECÇÃO II (Funcionamento)

Artigo 28º

A Direcção reúne ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que o presidente julgue conveniente.

Artigo 29º

De todos as reuniões se lavrará acta em livro próprio, assinada pelo presidente e, pelo menos, por outro dos directores.

SECÇÃO III (Competência)

Artigo 30º

À Direcção compete, em geral, dirigir e administrar a Federação, zelando pelos seus interesses e impulsionando o progresso das suas actividades, em especial:

a) Elaborar os regulamentos internos da F.P.N. e cumprir e fazer cumprir os estatutos e deliberações da Assembleia Geral e dos restantes órgãos;
b) Aprovar, rejeitar ou anular a admissão e a readmissão de associados e membros, salvo o disposto na alínea j) do artigo 25º;
c) Propor à Assembleia Geral, com prévio parecer do conselho fiscal, a fixação ou alteração de quotas e quaisquer outras contribuições obrigatórias;
d) Aplicar as sanções previstas no n.º. 1 do artigo 40º;
e) Determinar a suspensão de associados ou membros quando isso se justificar, até à decisão sobre aplicação de sanções;
f) Propor à Assembleia Geral a concessão de galardões, prémios e diplomas, incluindo a designação como membros de honra e de mérito;
g) Solicitar a convocação da Assembleia Geral;
h) Solicitar o parecer ao Conselho Fiscal;
i) Nomear comissões e os colaboradores que julgue convenientes para a boa execução das actividades da Federação;
j) Facultar ao Conselho Fiscal o exame dos livros de escrituração e contabilidade e a verificação de todos os documentos;
k) Facultar aos associados e membros o exame de contas, dos documentos e dos livros relativos à actividade da Federação, dentro do prazo estabelecido na alínea d) do n.º 1 do artigo 10º;
l) Comparecer a todas as reuniões da Assembleia Geral para prestar os esclarecimentos e fornecer os elementos inerentes à sua actividade;
m) Propor à Assembleia Geral os modelos e as descrições das insígnias da Federação;
n) Promover, directa ou indirectamente, a criação de associações ou clubes do mesmo ramo de actividade, nos termos dos artigo 6º e da alínea q) do artigo 25º destes estatutos;
o) Reunir periodicamente com as direcções das associações e clubes federados na F.P.N. para coordenação de actividades, de acordo com o disposto nos artigos 35 e 36.

CAPÍTULO IX – Conselho Fiscal

SECÇÃO I (Composição)

Artigo 31º

O Conselho Fiscal é composto por um presidente, um secretário e um relator.

SECÇÃO II (Funcionamento)

Artigo 32º

O Conselho Fiscal reúne ordinariamente uma vez por semestre e extraordinariamente quando o seu presidente julgue necessário.

Artigo 33º

De todas as reuniões se lavrará acta em livro próprio. As actas serão assinadas por todos os membros presentes.

SECÇÃO III (Competência)

Artigo 34º

Ao Conselho Fiscal compete:

a) Fiscalizar e dar parecer sobre os actos administrativos e financeiros da direcção;
b) Dar parecer sobre o relatório das actividades da Federação e contas relativos a cada ano social e sobre os orçamentos a apresentar por ela à Assembleia Geral;
c) Dar parecer sobre a fixação ou alteração de quotas e outras contribuições obrigatórias a apresentar pela direcção à Assembleia Geral;
d) Emitir parecer sobre todos os assuntos que lhe sejam apresentados pela direcção;
e) Solicitar, quando entender necessário, a convocação da Assembleia Geral;
f) Assistir; querendo, às reuniões da direcção, mas sem direito de voto.

CAPÍTULO X – Actividades da F.P.N.

SECÇÃO I (Actividades Coordenadoras)

Artigo 35º

1. Compete à F.P.N. coordenar as actividades das organizações nela filiadas e representá-las externamente, em especial, junto de entidades oficiais, no quadro do fomento e divulgação do naturismo e da criação de todos os espaços naturistas previstos na lei e a defesa dos seus frequentadores.
2. Compete, ainda, à F.P.N., nos termos do Art.º 2.º, alínea d), uma actividade na defesa do património natural, de um ambiente ecologicamente equilibrado, da utilização racional dos ecossistemas, nomeadamente, os costeiros, da conservação e reforço da cobertura vegetal existente, e de práticas políticas correctas na saúde pública e saneamento, e a sua verificação no âmbito da construção e utilização dos espaços naturistas que apoia e no da educação ambiental dos seus filiados e da generalidade dos naturistas de todo o país.
3. Para os efeitos previstos no número anterior, seus estudos e execução, e de acordo com a alínea d) do Art.º 2.º, a F.P.N. poderá agrupar-se com outras associações que prossigam os mesmos fins e colaborar com os organismos oficiais cujo objectivo seja a defesa e a valorização do ambiente natural.

Artigo 36º

1. Compete ainda à F.P.N. exercer a fiscalização necessária para se atingirem as finalidades dos ideais naturistas, tendo sempre em vista o maior prestígio da Federação e dos seus filiados.
2. A fiscalização compreende a verificação, nos termos acordados com as associações e clubes federados, do seu número de sócios activos, através de ficha de membro e do registo de cotização em mapa próprio, para efeitos estatísticos, e da aplicação do artigo 12º, do n.º 2 do artigo 20º e do artigo 49º.

SECÇÃO II (Actividade Desportiva)

Artigo 37º

A F.P.N. promoverá todas as actividades lúdicas e desportivas que, quer ao ar livre, quer em instalações cobertas sejam compatíveis com a prática da nudez colectiva.

Artigo 38º

1. Poderão ser criadas secções que terão a seu cargo a orientação das várias actividades desportivas.
2. A actividade das secções obedecerá às regras gerais estabelecidas em Assembleia Geral.
3. Nas actividades desportivas incluir-se-ão o campismo e outros exercícios ao ar livre, devendo criar-se secções destinadas à exploração de parques naturistas e, ainda, de apoio à prática gímnica em praias, piscinas, sauna e outras, nos termos definidos de acordo com o disposto no número antecedente.
4. O custo da utilização e exercício das actividades que importem pagamento será reduzido para os portadores de cartão F.P.N..

SECÇÃO III (Actividade Cultural)

Artigo 39º

A actividade cultural da F.P.N. visará criar condições para elevar os conhecimentos, o civismo e a educação dos seus filiados em diferentes áreas, tendo em vista um elevado desenvolvimento psico social.

CAPÍTULO XI – Disciplina

Artigo 40º

1. As infracções disciplinares praticadas no seio da Federação pelos portadores de cartões F.P.N. que consistam na violação dos deveres estabelecidos na lei, nos estatutos e nos regulamentos da Federação, serão punidas, por deliberação ou proposta da direcção, de acordo com as seguintes sanções:

a) Advertência;
b) Repreensão verbal ou por escrito;
c) Suspensão até um ano;
d) Suspensão de um a três anos;
e) Expulsão.
2. A aplicação de qualquer das sanções disciplinares não afasta a responsabilidade pelo pagamento das indemnizações devidas por prejuízos causados à Federação.
3. São circunstâncias atenuantes:
a) O bom comportamento anterior;
b) Prestação de serviços relevantes;
c) Em geral, qualquer facto que diminua a responsabilidade do infractor.
4. São circunstâncias agravantes:
a) Ser o infractor titular dos órgãos da Federação;
b) A reincidência;
c) A premeditação;
d) A acumulação de infracções;
e) A infracção ser cometida durante o cumprimento de uma sanção disciplinar;
f) Resultar da infracção desprestígio para a Federação se a publicidade for provocada pelo infractor.
5. Há reincidência quando o infractor, tendo sido punido por qualquer falta, cometer outra de igual natureza dentro do prazo de um ano.
6. Verifica-se acumulação quando duas ou mais infracções são praticadas na mesma ocasião ou quando uma ou mais são cometidas antes de ser punida a anterior.
7. A premeditação consiste no desígnio, formado com antecedência de pelo menos 24 horas, da prática da infracção.
8. Os números anteriores são aplicáveis, com as necessárias adaptações, às associações e clubes federados na F.P.N., sendo, neste caso, a aplicação das penas referidas em c) d) e e) do n.º 1 deste artigo, competência exclusiva da Assembleia Geral sob proposta da direcção.

Artigo 41º

As sanções indicadas nas alíneas c) d) e e) do n.º 1 do artigo anterior só podem ser aplicadas mediante processo disciplinar.

Artigo 42º

As infracções disciplinares praticadas por desportistas ficam sujeitas ao regime jurídico estabelecido por lei e pelos estatutos e regulamentos dos diversos organismos da hierarquia desportiva.

CAPÍTULO XII – Recursos

Artigo 43º

São susceptíveis de recurso para a Assembleia Geral as deliberações de qualquer dos órgãos da Federação que se considere ofenderem as normas estatutárias e regulamentares.

CAPÍTULO XIII – Instalações

Artigo 44º

Consideram-se instalações sob orientação da F.P.N. os espaços referidos no artigo 35º e aqueles onde se exerçam, entre outras, as actividades previstas nos artigos 37º e 38º destes estatutos.

Artigo 45º

Será assegurada aos membros de todas as organizações naturistas, possuidores de cartão válido emitido pela Federação, a frequência dos espaços privativos criados ou explorados por iniciativa da F.P.N.

CAPÍTULO XIV – Dissolução

Artigo 46º

1. Para além das causas legais de extinção, a F.P.N. só poderá ser dissolvida por motivos de tal forma graves e insuperáveis que tornem impossível a realização dos seus fins.
2. A dissolução será deliberada por Assembleia Geral especialmente convocada para o efeito, nos termos do artigo 21º.
3. Na mesma reunião a Assembleia Geral estabelecerá as disposições necessárias à entrega do património, se o houver, a uma instituição de beneficência de âmbito nacional, caso se verifique a impossibilidade de o mesmo ser distribuído pelas instituições com o mesmo âmbito.

Artigo 47º

1. Dissolvida a Federação, os poderes conferidos aos seus órgãos ficam limitados à prática de actos meramente conservatórios e dos necessários, quer à liquidação do património social, quer à ultimação das actividades pendentes; pela prática de outros actos e pelos danos que deles advenham à Federação, respondem solidariamente os associados que os pratiquem.
2. Pelas obrigações que os titulares dos órgãos da Federação neste caso contraírem, esta só responde perante terceiros se estes actuaram de boa fé e à extinção não tiver sido dada a devida publicidade.

CAPÍTULO XV – Disposições Gerais e Transitórias

Artigo 48º

O ano social da Federação começa a 1 de Janeiro e termina a 31 de Dezembro e a ele devem ser referidas as contas de gerência.

Artigo 49º

Os Cartões Naturistas FPN/INF serão fornecidos aos novos membros, directos ou indirectos, mediante o preenchimento da Ficha de Adesão definida pela F.P.N., e validados com a aposição do selo comprovativo do pagamento da respectiva quotização.
§ único - Para os membros indirectos, os Cartões serão requisitados através dos respectivos Clubes/Associações federados.