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A lei 29/94 de 29 de Agosto, que hoje ainda se encontra em vigor, teve na lei n.º 92/88 sua antecessora, a primeira manifestação do reconhecimento público, político e oficial da prática naturista em Portugal. Desde 1977, com a criação da FPN – Federação Portuguesa de Naturismo, que os naturistas procuravam o reconhecimento do Naturismo na Lei, como garantia de cidadania e de segurança para uma manifestação saudável e natural, de um estilo e prática de vida, infelizmente confundido com manifestações exibicionistas atentatórias do "pudor" e condenada pelos usos e costumes de um país culturalmente subdesenvolvido e pouco livre no que toca ao reconhecimento da dignidade do corpo humano. Alguns praticantes chegaram a enfrentar a barra do tribunal, apenas por terem ousado libertar-se das vestes e das grilhetas oriundas de concepções “morais” arcaicas, herdadas do judaico-cristianismo. Várias foram as formas de reivindicação e de abordagem utilizadas, quer junto da opinião pública, quer junto das autoridades políticas e administrativas e de vários movimentos capazes de nos ajudarem nesta tarefa. Desde as “lutas” ocorridas em praias como o Meco, Bela Vista etc., com entrevistas e reportagens, algumas censuradas como a que aconteceu com a RTP, e que fizeram correr muita tinta nos jornais, até às reuniões com a Direcção Geral de Turismo e diversos parlamentares, tudo se fez para concluir com êxito o reconhecimento merecido. Em 1984, a FPN foi co-responsável numa campanha de recolha de assinaturas, realizada conjuntamente com a associação ecologista “Amigos da Terra” e com a JS – Juventude Socialista e culminou com a apresentação de um “grosso” dossier sobre o naturismo no mundo, em particular na Europa, requerendo a discussão do tema na Assembleia da República, tudo foi feito para se conseguir retirar a prática naturista da clandestinidade a que fora votada desde a implantação da ditadura, já que, o naturismo e a sua vertente nudista havia estado presente na vida social portuguesa nos idos anos 20, em plena Costa da Caparica e ligada a movimentos anarco-sindicalistas. Contudo, só em 1985, um deputado independente, António Gonzalez, fez uma tentativa na Assembleia da República para agendar a discussão de um projecto de lei com carácter de urgência, já que não possuía capacidade de agendamento normal por não ser um “grupo parlamentar”. Mas como seria de esperar, uma larga maioria impediu o seu agendamento com aquele carácter. De urgência “falhada” até à sua apreciação normal decorreram quase 3 anos. Só em Abril de 1988 sobe ao plenário da AR o projecto de lei n.º 148/V, apresentado pelos deputados Herculano Pombo e Maria Santos, então membros do Partido Ecologista “Os Verdes”, o qual veio a obter a aprovação maioritária da câmara com os 137 votos favoráveis do PS, do PCP, do PRD, dos “Os Verdes”, da ID e de 20 deputados do PSD. Votaram contra 46 deputados do PSD e CDS e 36 abstenções oriundas do PSD. Refira-se, a mero título de curiosidade, ter sido o actual primeiro ministro, Eng.º José Sócrates, então deputado, a dar a indicação de voto favorável do seu partido ao referido projecto de lei. No entanto, a actual lei peca já por algum “envelhecimento”, dadas algumas modificações ocorridas na sociedade portuguesa, nomeadamente no que à aceitação da nudez diz respeito. Existem hoje um conjunto de praias onde a nudez é tolerada e a vivência entre praticantes e não praticantes é uma realidade comummente aceite. Outros aspectos em que a lei se apresenta como um entrave ao desenvolvimento da oferta naturista, dizem respeito à limitação imposta na criação de zonas naturistas pela longa distância de 1.500 metros exigida no art.º 11.º, e na limitação a uma praia oficial apenas por concelho, quando é sabido que em alguns deles, a prática ocorre de forma tolerada em várias das suas praias. Estes e outros aspectos foram, entretanto, apresentados aos diferentes grupos parlamentares no sentido de os sensibilizar para a modernização da lei. Contudo, não se esperam, para já, grandes resultados. A FPN apresentou, igualmente, uma sugestão importante para o quadro jurídico do Código Penal, ao propor um aditamento no art.º 171.º (que tipifica o crime de exibicionismo sexual), com um novo número (2.), que passasse a referir expressamente: “Não integra este crime a simples nudez, sem escândalo, em lugares públicos onde é usualmente praticada ou especialmente autorizada, como adequada medida de higiene, finalidade artística ou actividade naturista”. Apesar de tudo, é muito positiva a existência de uma lei como a actual, que no seu Art.º 2.º tão bem define o Naturismo como “…, o conjunto das práticas de vida ao ar livre em que é utilizado o nudismo como forma de desenvolvimento da saúde física e mental dos cidadãos, através da sua plena integração na Natureza.”
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