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Lei nº 29/94 de 29 de Agosto, publicada no Diário da República
nº 194/94 - Série I - A
Regime de Prática do Naturismo e da criação de
espaços de Naturismo
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164º,
alínea d), e 169º, nº3, da Constituição,
o seguinte:
Artigo 1º
Objecto
A presente lei define o regime de prática do naturismo e da
criação dos espaços de naturismo.
Artigo 2º
Naturismo
Entende-se por naturismo, para os efeitos da presente lei, o conjunto
das práticas de vida ao ar livre em que é utilizado o
nudismo como forma de desenvolvimento da saúde física
e mental dos cidadãos, através da sua plena integração
na Natureza.
Artigo 3º
Prática do naturismo
A prática do Naturismo é permitida nos termos da presente
lei, desde que desacompanhada de atitudes susceptíveis de provocarem
escândalo.
Artigo 4º
Espaços de naturismo
São espaços de prática de naturismo as praias,
campos, piscinas e unidades hoteleiras e similares em que é permitido
o naturismo nos termos do presente diploma.
Artigo 5º
Autorização
1 - A autorização para a utilização dos
espaços de naturismo compete às assembleias municipais
dos concelhos da sua localização, sob proposta da respectiva
câmara municipal e tendo obtido parecer fundamentado da região
de turismo ou da Direcção Geral do Turismo, onde aquela
não exista.
2 - No caso de o espaço a utilizar se situar em mais de um município,
o processo respectivo correrá na câmara municipal do concelho
que abranja maior área desse espaço.
3 - Nas Regiões Autónomas o parecer previsto no nº
1 é emitido pelos correspondentes órgãos de governo
próprio.
Artigo 6º
Requerimento
Os requerimentos para a exploração naturista são
apresentados na câmara municipal, contendo todos os elementos
sobre a localização do espaço, forma de sinalização
e, se for caso disso, fixação da época ou horário
da sua utilização.
Artigo 7º
Licenciamento
1 - Nos casos em que a lei imponha, os espaços de naturismo
serão licenciados pela autoridade administrativa competente na
respectiva área para o licenciamento de empreendimentos não
naturistas de idêntica natureza.
2 - Para os efeitos do número anterior a câmara municipal
comunicará à entidade licenciadora a deliberação
da assembleia municipal.
Artigo 8º
Acesso aos espaços naturistas
O acesso aos espaços de prática do naturismo é
livre quando estes pertençam ao domínio público.
Artigo 9º
Delimitação e sinalização
Os espaços de prática de naturismo serão devidamente
delimitados e sinalizados no limite ou principal acesso pela afixação
de indicação, escrita ou figurativa, de se tratar de zona
de naturismo.
Artigo 10º
Organização dos espaços
A organização dos espaços da prática do
naturismo é da responsabilidade do titular da respectiva autorização
ou licença.
Artigo 11º
Praias
1 - Em cada município poderá ser autorizada a utilização
naturista de uma praia do litoral marítimo e de uma praia de
margem de rio ou de lago, desde que, à data da respectiva deliberação
da assembleia municipal, aqueles preencham simultaneamente os seguintes
requisitos:
a) Ofereçam, pelas suas condições naturais, isolamento
adequado relativamente ao exterior;
b) Guardar distância suficiente, em regra não inferior
a 1500 metros, do mais próximo aglomerado urbano, estabelecimento
de ensino, colónia de férias, convento ou santuário
em que, ainda que de forma intermitente, seja celebrado culto religioso;
c) Não esteja na sua área concessionado ou licenciado
pelas autoridades competentes qualquer estabelecimento balnear.
2 - A autorização para utilização de praias situadas a menos
de 1500 m de estabelecimentos hoteleiros ou de parques de campismo cuja
localização esteja aprovada pela entidade competente à
data da deliberação da assembleia municipal, depende do
prévio consentimento, por escrito, dos proprietários e
exploradores daqueles estabelecimentos.
Artigo 12º
Utilização
A utilização de praias para a prática naturista
é requerida e organizada por associações naturistas,
por empresas turísticas, pelas entidades licenciadas para a exploração
de actividade comercial na respectiva área ou ainda pela própria
câmara municipal.
Artigo 13º
Campos
1 - Denominam-se «campos de naturismo» os parques de campismo
destinados à prática naturista.
2 - Os campos de naturismo serão vedados, de forma a impedir
a intrusão visual do exterior.
3 - Os campos de naturismo são reservados aos titulares de carta
ou licença naturista, emitida por organização nacional
ou internacional devidamente registada.
Artigo 14º
Utilização e licenciamento
1 - A autorização de utilização como campos
de naturismo de zonas demarcadas de parques de campismo públicos
depende de requerimento da respectiva direcção.
2 - A abertura dos campos de naturismo depende de licenciamento da
câmara municipal, após vistoria.
Artigo 15º
Piscinas
1 - As piscinas abertas ao público podem ser exploradas em regime
de permanência ou em períodos préestabelecidos,
desde que reúnam as condições para a prática
naturista.
2 - Reúnem condições para a prática permanente
do naturismo as piscinas localizadas em espaços naturistas e
as instaladas ao ar livre com relativo isolamento do recinto em relação
ao exterior.
Artigo 16º
Utilização
A autorização de utilização naturista das
piscinas é requerida pela entidade proprietária ou exploradora,
devendo o requerimento conter a descrição dos limites
do recinto, a sinalização adoptada, o regulamento interno
e ainda, sendo caso disso, a calendarização e o horário
a adoptar.
Artigo 17º
Unidades hoteleiras e similares
1 - Os hotéis, aldeamentos turísticos e outros estabelecimentos
hoteleiros e similares, ou as suas partes individualizadas, devidamente
legalizados, podem ser reservados à prática do naturismo,
quando implantados em zonas que proporcionem uma plena integração
com a Natureza.
2 - A prática do naturismo nessas unidades pode ser limitada
a determinadas épocas do ano, a requerimento dos respectivos
proprietários ou entidade exploradora.
Artigo 18º
Licenças
Nenhuma entidade pode recusar a passagem de licença da sua competência
para a instalação e funcionamento dos espaços de
naturismo, desde que tenham sido concedidas as necessárias autorizações.
Artigo 19º
Dos prazos
1 - As remessas, as comunicações e os pareceres, para
os quais a lei não fixe outros, terão lugar num prazo
de 30 dias.
2 - A não emissão do parecer naquele prazo é entendida
como inexistência de oposição ao solicitado.
3 - O decurso do prazo de 60 dias sobre a entrada na câmara municipal
do requerimento referido no artigo 6º sem que a deliberação
seja tomada equivale ao seu deferimento, para efeitos de prosseguimento
do processo.
Artigo 20º
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento da presente lei é
da competência do Ministério do Ambiente e Recursos Naturais,
da Direcção Geral do Turismo, da Direcção
Geral de Saúde e das autoridades policiais.
Artigo 21º
Encerramento ou suspensão
As câmaras municipais são ouvidas quando da legislação
aplicável possa resultar o encerramento ou suspensão do
funcionamento dos espaços autorizados ou licenciados em virtude
da prática de infracções.
Artigo 22º
Recurso
Das deliberações ou actos dos órgãos ou
entidades administrativas previstas nesta lei cabe reclamação
ou recurso, nos termos gerais de direito.
Aprovada em 7 de Julho de 1994.
O Presidente da Assembleia da República, António Moreira
Barbosa de Melo.
Promolgada em 5 de Agosto de 1994:
Publique-se.
O Presidente da República, Mário Soares.
Referendada em 12 de Agosto de 1994.
Pelo Primeiro-Ministro, Joaquim Fernando Nogueira, Ministro da Presidência.
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