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Lei nº 29/94 de 29 de Agosto, publicada no Diário da República nº 194/94 - Série I - A

Regime de Prática do Naturismo e da criação de espaços de Naturismo

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164º, alínea d), e 169º, nº3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1º

Objecto

A presente lei define o regime de prática do naturismo e da criação dos espaços de naturismo.

Artigo 2º

Naturismo

Entende-se por naturismo, para os efeitos da presente lei, o conjunto das práticas de vida ao ar livre em que é utilizado o nudismo como forma de desenvolvimento da saúde física e mental dos cidadãos, através da sua plena integração na Natureza.

Artigo 3º

Prática do naturismo

A prática do Naturismo é permitida nos termos da presente lei, desde que desacompanhada de atitudes susceptíveis de provocarem escândalo.

Artigo 4º

Espaços de naturismo

São espaços de prática de naturismo as praias, campos, piscinas e unidades hoteleiras e similares em que é permitido o naturismo nos termos do presente diploma.

Artigo 5º

Autorização

1 - A autorização para a utilização dos espaços de naturismo compete às assembleias municipais dos concelhos da sua localização, sob proposta da respectiva câmara municipal e tendo obtido parecer fundamentado da região de turismo ou da Direcção Geral do Turismo, onde aquela não exista.

2 - No caso de o espaço a utilizar se situar em mais de um município, o processo respectivo correrá na câmara municipal do concelho que abranja maior área desse espaço.

3 - Nas Regiões Autónomas o parecer previsto no nº 1 é emitido pelos correspondentes órgãos de governo próprio.

Artigo 6º

Requerimento

Os requerimentos para a exploração naturista são apresentados na câmara municipal, contendo todos os elementos sobre a localização do espaço, forma de sinalização e, se for caso disso, fixação da época ou horário da sua utilização.

Artigo 7º

Licenciamento

1 - Nos casos em que a lei imponha, os espaços de naturismo serão licenciados pela autoridade administrativa competente na respectiva área para o licenciamento de empreendimentos não naturistas de idêntica natureza.

2 - Para os efeitos do número anterior a câmara municipal comunicará à entidade licenciadora a deliberação da assembleia municipal.

Artigo 8º

Acesso aos espaços naturistas

O acesso aos espaços de prática do naturismo é livre quando estes pertençam ao domínio público.

Artigo 9º

Delimitação e sinalização

Os espaços de prática de naturismo serão devidamente delimitados e sinalizados no limite ou principal acesso pela afixação de indicação, escrita ou figurativa, de se tratar de zona de naturismo.

Artigo 10º

Organização dos espaços

A organização dos espaços da prática do naturismo é da responsabilidade do titular da respectiva autorização ou licença.

Artigo 11º

Praias

1 - Em cada município poderá ser autorizada a utilização naturista de uma praia do litoral marítimo e de uma praia de margem de rio ou de lago, desde que, à data da respectiva deliberação da assembleia municipal, aqueles preencham simultaneamente os seguintes requisitos:

a) Ofereçam, pelas suas condições naturais, isolamento adequado relativamente ao exterior;

b) Guardar distância suficiente, em regra não inferior a 1500 metros, do mais próximo aglomerado urbano, estabelecimento de ensino, colónia de férias, convento ou santuário em que, ainda que de forma intermitente, seja celebrado culto religioso;

c) Não esteja na sua área concessionado ou licenciado pelas autoridades competentes qualquer estabelecimento balnear.


2 - A autorização para utilização de praias situadas a menos de 1500 m de estabelecimentos hoteleiros ou de parques de campismo cuja localização esteja aprovada pela entidade competente à data da deliberação da assembleia municipal, depende do prévio consentimento, por escrito, dos proprietários e exploradores daqueles estabelecimentos.

Artigo 12º

Utilização

A utilização de praias para a prática naturista é requerida e organizada por associações naturistas, por empresas turísticas, pelas entidades licenciadas para a exploração de actividade comercial na respectiva área ou ainda pela própria câmara municipal.

Artigo 13º

Campos

1 - Denominam-se «campos de naturismo» os parques de campismo destinados à prática naturista.

2 - Os campos de naturismo serão vedados, de forma a impedir a intrusão visual do exterior.

3 - Os campos de naturismo são reservados aos titulares de carta ou licença naturista, emitida por organização nacional ou internacional devidamente registada.

Artigo 14º

Utilização e licenciamento

1 - A autorização de utilização como campos de naturismo de zonas demarcadas de parques de campismo públicos depende de requerimento da respectiva direcção.

2 - A abertura dos campos de naturismo depende de licenciamento da câmara municipal, após vistoria.

Artigo 15º

Piscinas

1 - As piscinas abertas ao público podem ser exploradas em regime de permanência ou em períodos préestabelecidos, desde que reúnam as condições para a prática naturista.

2 - Reúnem condições para a prática permanente do naturismo as piscinas localizadas em espaços naturistas e as instaladas ao ar livre com relativo isolamento do recinto em relação ao exterior.

Artigo 16º

Utilização

A autorização de utilização naturista das piscinas é requerida pela entidade proprietária ou exploradora, devendo o requerimento conter a descrição dos limites do recinto, a sinalização adoptada, o regulamento interno e ainda, sendo caso disso, a calendarização e o horário a adoptar.

Artigo 17º

Unidades hoteleiras e similares

1 - Os hotéis, aldeamentos turísticos e outros estabelecimentos hoteleiros e similares, ou as suas partes individualizadas, devidamente legalizados, podem ser reservados à prática do naturismo, quando implantados em zonas que proporcionem uma plena integração com a Natureza.

2 - A prática do naturismo nessas unidades pode ser limitada a determinadas épocas do ano, a requerimento dos respectivos proprietários ou entidade exploradora.

Artigo 18º

Licenças

Nenhuma entidade pode recusar a passagem de licença da sua competência para a instalação e funcionamento dos espaços de naturismo, desde que tenham sido concedidas as necessárias autorizações.

Artigo 19º

Dos prazos

1 - As remessas, as comunicações e os pareceres, para os quais a lei não fixe outros, terão lugar num prazo de 30 dias.

2 - A não emissão do parecer naquele prazo é entendida como inexistência de oposição ao solicitado.

3 - O decurso do prazo de 60 dias sobre a entrada na câmara municipal do requerimento referido no artigo 6º sem que a deliberação seja tomada equivale ao seu deferimento, para efeitos de prosseguimento do processo.

Artigo 20º

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento da presente lei é da competência do Ministério do Ambiente e Recursos Naturais, da Direcção Geral do Turismo, da Direcção Geral de Saúde e das autoridades policiais.

Artigo 21º

Encerramento ou suspensão

As câmaras municipais são ouvidas quando da legislação aplicável possa resultar o encerramento ou suspensão do funcionamento dos espaços autorizados ou licenciados em virtude da prática de infracções.

Artigo 22º

Recurso

Das deliberações ou actos dos órgãos ou entidades administrativas previstas nesta lei cabe reclamação ou recurso, nos termos gerais de direito.

 

Aprovada em 7 de Julho de 1994.
O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.
Promolgada em 5 de Agosto de 1994:
Publique-se.
O Presidente da República, Mário Soares.
Referendada em 12 de Agosto de 1994.
Pelo Primeiro-Ministro, Joaquim Fernando Nogueira, Ministro da Presidência.